Indenização por dano moral coletivo

Extraído de JusClip

Banco pagará R$ 100 mil por agência em MG por dano moral coletivo

17/03/2011

A falta de equipamentos de segurança em diversas agências levou um banco a ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil por agência ou posto de serviço, limitado a R$ 5 milhões, que deverá ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O mérito não chegou a ser examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde a Oitava Turma avaliou que o recurso do banco não satisfazia as exigências legais.

O processo teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), informando que a empresa não havia instalado, em várias agências, dispositivos de segurança visando à proteção de clientes e empregados. Dentre outras medidas, as agências bancárias deverão ser equipadas com vidros blindados e portas eletrônicas giratórias e fornecer coletes à prova de balas aos vigilantes responsáveis pela segurança do estabelecimento. É o que exige a Lei Estadual nº 12.971/1998, de Minas Gerais, fundamentada no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal (CF), que dispõe sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

O banco foi condenado em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença, registrando que a instituição bancária se recusou a implantar os dispositivos de segurança estabelecidos na lei estadual. A omissão, segundo o Regional, gerou danos à coletividade dos trabalhadores que devem ser reparados, até mesmo para desestimular a prática de atos daquela natureza.

Em seu recurso ao TST, o banco alegou o descabimento das exigências, sustentando que elas não são da sua obrigação, pois os vigilantes são prestadores de serviços contratados por empresa terceirizada, e a instalação dos equipamentos de segurança depende de autorização do dono do imóvel e do código de obras do município.

Defendeu que a ação civil pública não pode ter efeito reparatório e pediu a redução da indenização caso a condenação fosse mantida.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que as normas de segurança e saúde estabelecidas na Lei 12.971/98 “são estendidas a todos os trabalhadores, empregados ou não”, ressaltando que, naquele caso, o banco foi beneficiário do trabalho dos vigilantes. Esclareceu ainda que é dever da empresa exigir do trabalhador terceirizado a observância das normas de segurança e negociar com os proprietários dos imóveis a colocação dos equipamentos de segurança exigidos por lei.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

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